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O corretor de imóveis divulga informações na forma de anúncios de um imóvel para venda ou aluguel. Como tal, está sujeita às disposições do direito consuetudinário, nomeadamente no que diz respeito às práticas comerciais enganosas (artigo L 121-1 do Código do Consumo).

Os seguintes podem, em particular, enquadrar-se nessa qualificação: o fato de colocar à venda um imóvel já vendido ou alugado; a divulgação de anúncios sem prévia detenção de mandato para o efeito; a apresentação de bens como exclusivos quando objeto de simples mandato; a existência de diferença entre o preço de venda indicado no mandato e o indicado no anúncio; um erro na superfície indicada no anúncio.

As mesmas regras se aplicam aos anúncios publicados pela imobiliária na internet. Algumas menções sobre os suportes físicos podem, no entanto, ser abreviadas de acordo com os casos previstos pelo decreto de 10 de janeiro de 2017 . Adicionalmente, os anúncios relativos a operações de venda ou aluguer distribuídos por agentes independentes (negociadores imobiliários não assalariados)

Devem obrigatoriamente incluir uma declaração informando os consumidores de que operam na qualidade de agentes comerciais. Esta obrigação de informação estende-se também a qualquer documento de transação imobiliária (mandatos, etc.). O descumprimento dessas regras está sujeito a penalidades criminais. https://www.homehub.com.br/venda/ipanema/rio-de-janeiro/rj/brasil/apartamento